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Amiguinhos, aqui estão algumas cantigas populares que fazem parte do nosso folclore, servem para brincarmos de roda, brincadeiras que necessitam de música ou simplesmente para cantar e se divertir! É bom demais!!!
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Mingau Digital
Site infantil cheio de diversão, matérias interessantes, folclore, fábulas, dicas destaque para a seção Minforma( um pouco de muito) e cheia de informações legais.
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O Menino Maluquinho
Site do Menino Maluquinho, personagem do grande autor Ziraldo. Tem tirinhas de histórias, história do dia, profissões, piadas, enfim. O site é assim como o Maluquinho apaixonante.
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Saúde Animal
Um site maravilhoso que fala sobre os animais. Ótimo para pesquisas!
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Site do JC Kids super divertido, dinâmico, com curiosidades, invenções, histórias, jogos, vale a pena conferir.
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Disney Internacional
Todo em inglês. Site oficial da Disney, é lindo!!!
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Disney Brasil
Site oficial da Disney no Brasil, lindo e cheio de brincadeiras com os personagens.
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Site oficial do Seninha. O site é lindo! Tem brincadeiras, historinhas do Seninha e sua turma, cartão virtual, jogos, dicas...
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Zoológico de São Paulo
Site do Zoológico de São Paulo. Bastante informações sobre animais.
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EcoKids
Site super bem feito da EcoKids. Muitas informações, jogos, receitinhas, dicas sobre preservação da natureza. Tem tanta coisa que vale a pena conferir!
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Caillou
Site oficial do personagem Caillou. Em francês ou inglês. É repleto de atividades, desenhos para colorir, jogos, cartões, tudo com a linda turma do Caillou
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Virtual books
Site da Virtual Books maravilhoso, cheio de livros eletrônicos, você pode fazer download
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Kadike
Fantástico site! Rico em conteúdo, com personagens legais, muitas atividades, brinquedos para você imprimir e se divertir . É tão bom que não dá para falar tem que ver!
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a,e,i,o,u Web Site
Site da professora portuguesa Paula Perna Tem muita diversão!histórias, anedotas, atividades.
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Looney Tunes
Site lindooo!!Da turma do Looney Tunes
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Animal Net
Tudo sobre animais!
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WWF
Site da WWF, Instituição não-governamental brasileira que integra a maior rede mundial de conservação da natureza. Ótimo cheio de matérias sobre o meio ambiente.
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Zuzubalândia
É um site coloridíssimo, lindão! Os personagens incríveis criados pela Mariana Caltabiano, como a Abelhinha Zuzu ... são diversão garantida. No site há animações, jogos, cartões, quadrinhos animados, e muito, muito mais.
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Reclicagem.net
Esse portal é demais, ensina tudo sobre reciclagem. Confira!
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Recreionline
Site da revista Recreio.Colorido,cheio de informações, inteligente e divertido.É imperdível!
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Revista Ciência Hoje
É um site para todas as idades.Com ótimas matérias, ótimo para quem quer fazer pesquisas.
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Webciencia
O site é ótimo! Muito útil para pesquisas, é rico em informações sobre vários temas: animais, saúde, biologia, geografia enfim, imperdível!
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Bugigangue
É uma super revista eletrônica, lotada de diversão. Ensina a fazer brinquedos com sucata, traz matérias em legais, os personagens do site são ótimos. Jogos, atividades, curiosidades... e muito mais!
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TV Cultura
Tem o endereço de sites de vários programas infantis da TV Cultura, como: Cocoricó, X Tudo, Caillou.

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Chamequinho
Site do clube do Chamequinho, é uma graça e muito bem feito.
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Porque Pra que
Site do Sesc São Paulo ensina ciência de uma maneira bem divertida .Experiências, Astronomia, curiosidades, dicas de como fazer alguns brinquedos e muito mais.
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Tio Gui
Este site ensina a fazer brinquedos, tem jogos, astronomia, brincadeiras, muito material para apoio a pesquisa escolar . .. tem muita coisa! É um site MARAVILHOSO!
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Canal Kids
Este site é repleto de informações. Passatempos, Curiosidades sobre assuntos diversos .
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ChuaChua
Site produzido pela TV Cultura, cheio de informações sobre a importância da água e de preservá-la
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Criança Faz Arte
Site da artista plástica Tati Vitsic. Tem informações sobre datas comemorativas, artistas famosos,teclado musical (para você tocar), atividades, adivinhas. Um ótimo site!
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Smartkids
Desenhos para colorir, atividades para montar, cartões , dicas culturais e mais.
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Site de Dicas
O site é riquíssimo em conteúdo, principalmente para pais e educadores. Histórias, material para pesquisa, jogos para download. Um ótimo site.
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Lendo & Relendo
Site bem legal, apresenta uma personagem bem fofa, a Gabi. Tem historinhas, atividades, folclore, vale a pena conferir!
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Bremen Town Musicians
Site muito bem feito, com a história dos Músicos de Bremem. Tem audio e animação (em inglês)
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Smilinguido e Sua Turma
Site cheio de jogos,histórinhas do Smilingüido e sua turma, cartões... É uma graça!
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http://www.eaprender.ig.com.br
site educativo cheio de informações, artigos para pais e educadores, sugestões de atividades, mapas, gráficos, folclore e mais.
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Além de Educar
Site com muitas matérias, dicas, e tem uma seção de jogos ótima!
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Viva e Deixe Viver
Site da associação Viva e Deixe Viver é uma OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, que tem como missão Promover entretenimento, cultura e informação educacional através do estímulo à leitura e do brincar, visando transformar a internação hospitalar de crianças e adolescentes em um momento mais alegre e agradável, contribuindo positivamente para o bem estar de seus familiares e equipe multidisciplinar. O trabalho deles é lindo, confira!
------------------------------------------------------------
http://www.inclusao.com.br/
Um bonito e rico site que aborda o tema educação de inclusão. Não deixe de visitar!
----------------------------------------------------------
- http://www.nickjr.com/
Site em inglês dos personagens do canal Nicklodeon: Franklin, Pequeno Urso, Dora a aventureira, Bob Esponja etc.
São jogos, desenhos para colorir e muita diversão
----------------------------------------------------------------------
http://www.doutoresdaalegria.org.br
Conheça um pouco do trabalho desses doutores que trabalham com o que temos de mais precioso: amor, alegria, sonhos.
-----------------------------------------------------------
Doce de Letra
Um ótimo portal de literatura infantil e juvenil. Comentários de livros, autores, forum e mais.
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Bússola Escolar
Um ótimo portal para pesquisas.
------------------------------------------------------------
Mundo da Criança
Um belo site com conteúdos educativos feitos pela editora Delta. Alguns conteúdos são gratuitos.
------------------------------------------------------------------
Guiageo
Ótimo site para pesquisa!
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http://www.crmariocovas.sp.gov.br/
Um portal rico em artigos e informações referentes à Educação.Confira!
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http://www.escolaoficinaludica.com.br
Apresenta uma série de curiosidades que dizem respeito à origem de alguns jogos e brincadeiras nas diferentes regiões do país. Disponibiliza para download arquivo com o desenvolvimento de várias brincadeiras por região.
-------------------------------------------------------------
Brincando e Educando
Lindo site! Com um rico conteúdo, a professora Cris dá várias sugestões de atividades.
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Educarede
Site altamente recomendado!
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http://www.psicopedagogia.com.br/
Um rico portal sobre educação e saude mental. Cheio de ótmos artigos!
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Site do Mickey( Disney)
Lindo! vale a pena visitar!
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CBEEBIES
Site em inglês, super divertido, com histórias desenhos para colorir e vários personagens de programas educativos infantis.
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http://www.tiamonica.com.br/
Um ótimo site da educadora Mônica Paes. Diverte e ensina.
---------------------------------------------------------
http://www.unicef.org.br/
Site do UNICEF, textos sobre o desenvolvimento infantil, ações em prol das crianças no Brasil e no mundo, como ajudar,muitas dicas e formas de praticar a solidariedade e lutar po um mundo melhor, para todos!
----------------------------------------------------------
Site da Angela Carneiro
Site da escritora Angela Carneiro, cheio de maravilhosas histórias!
--------------------------------------------------------------
Marco Aureh
Site desse maravilhoso músico que assina várias peças musicais também para crianças.
----------------------------------------------------

http://www.cantandosylvia.hpg.ig.com.br
Site do cd Cantanto com Sylvia Orthof, Sensacional!
------------------------------------------------------
- O Mundo Encantado de Cecília Meireles
Lindo Blog de Leonor Cordeiro,dedicado à essa grande poetisa brasileira: Cecília Meireles.
---------------------------------------------------
Literatura Infantil
Um maravilhoso site sobre literatura infantil feito pela Professora Cristiane Madanêlo de Oliveira, especialista em literatura infantil e juvenil pela UFRJ e estudiosa do assunto.
---------------------------------------------------------
Site da escritora Anna Cláudia Ramos
Site colorido, cheio de informações interessantes sobre a escritora, suas obras e literatura infanto-juvenil
------------------------------------------------------
IBGE 7a 12 anos
Site do IBGE com informações sobre o Brasil, dicas de brincadeiras e muito mais.
---------------------------------------------------
Cantinho das Idéias
Um ótimo blog,criado pela Educadora Mônica Oliveira, com várias dicas para incrementar as aulas.
Confira também:
Espaço Criativo
---------------------------------------------------------
Portal Escola Interativa
Um maravilhoso portal educacional, repleto de informações, dicas, textos...
-----------------------------------------------------------
Site da Angela Lago
Site da escritora e ilustradora Angela Lago, cheio de informações, artigos, ilustrações...
---------------------------------------------
Sapulekando
Um blog cheio de informações, brincadeiras, atividades ...MUITO BOM!
---------------------------------------------------------
Discovery Na Escola
Um site cheio de informação, para pais, professores e estudantes.
---------------------------------------------------------
Discovery Kids Brasil
Site de um canal que é 100% qualidade! Colorido, divertido, cheio de brincadeiras, informações sobre os personagens. Altamente recomendável
-----------------------------------------------------------
Portal Kids
Portal destinado às mamães e também aos papais, com informações e serviços.
----------------------------------------------------------
Portal Desabafo de Mãe
O Desabafo de Mãe é a comunidade de mães e pais da internet, que tem como missão incentivar a Cultura Infantil ( são dos nossos!). Lindo, cheio de informações!
---------------------------------------------------
Blog A Família Cresceu
Um blog lindo, cheio de informações sobre infância,gravidez...É para a família toda!
-----------------------------------------------------------
Dobras de Leitura
Uma revista eletrônica dedicada à Literatura para Crianças e Jovens Leitores
-----------------------------------------------------------
Site do Professor Celso Antunes
O Professor Celso Antunes é bacharel e licenciado em Geografia pela Universidade de São Paulo, Mestre em Ciências Humanas e Especialista em Inteligência e Cognição. Membro consultor da Associação Internacional pelos Direitos da Criança Brincar, reconhecido pela UNESCO, é autor de cerca de 180 livros e consultor de diversas revistas especializadas em Ensino e Aprendizagem.
Seu site é repleto de informações.
---------------------------------------------------------------------
Arte de Sucata
Site que ensina fazer arte reciclando. Lindo!
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Site do Barbatuques
Site do grupo de percussão corporal do Barbatuques. Imperdível!
------------------------------------------------------
Crescer Bem
Site repleto d e informações sobre nutrição infantil. Artigos, receitas, cardápios, informações sobre peso ideal e muito mais.
-------------------------------------------------------------
Plenarinho
O Plenarinho é o principal canal de interação entre a Câmara dos Deputados e o universo infantil (crianças de 7 a 12 anos, pais, professores e educadores). Por meio de uma linguagem acessível e lúdica, o portal informa sobre o Poder Legislativo - elaboração de leis e atuação parlamentar -, política, democracia e organização do Estado. O site é rico em informações, vale apena conferir!
------------------------------------------------------------
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-------------------------------------------------------------
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sábado, 1 de maio de 2010

Ingresso no E.Fundamental aos 5 anos! PLS 414/2008

Pessoal, leia... é muito importante que nós, profissionais da educação, tomemos conhecimento de que está em tramitação uma nova lei que tornará obrigatória a matrícula das crianças de 5 anos no Ensino Fundamental.
Pela gravidade, entendo ser necessário o posicionamento de todos.
Na oportunidade, haverá no próximo dia 5 de maio, às 10h, no Senado Federal, a audiência pública sobre a matéria.

PROJETO DE LEI N.º 6.755, DE 2010

(Do Senado Federal)

PLS Nº 414/08

OFÍCIO Nº 141/2010 (SF)

Altera a redação dos arts. 4º, 6º, 29, 30, 32 e 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que "estabelece as diretrizes e bases da educação nacional", dispondo sobre a educação infantil até os 5 (cinco) anos de idade e o ensino fundamental a partir dessa idade.

DESPACHO:

ÀS COMISSÕES DE:

EDUCAÇÃO E CULTURA E

CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54 RICD). APENSEM-SE A ESTE OS PROJETOS DE LEI 1.558/2007 E 2.632/07 E SEUS APENSADOS.

APRECIAÇÃO:

Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II

PUBLICAÇÃO INICIAL

Art. 137, caput - RICD


O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O inciso IV do art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ..................................................................................

........................................................................................................

IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero até 5 (cinco) anos de idade;

.............................................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 6º da Lei nº 9.394, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos 5 (cinco) anos de idade, no ensino fundamental.” (NR)

Art. 3º O art. 29 da Lei nº 9.394, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até 5 (cinco) anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.” (NR)

Art. 4º O inciso II do art. 30 da Lei nº 9.394, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. ................................................................................

........................................................................................................

II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) até 5 (cinco) anos de idade.” (NR)

Art. 5º O caput do art. 32 da Lei nº 9.394, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 5 (cinco) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

....................................................................................” (NR)

Art. 6º O § 3º do art. 58 da Lei nº 9.394, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 58. ................................................................................

........................................................................................................

§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero até 5 (cinco) anos, durante a educação infantil.” (NR)

Art. 7º O art. 87 da Lei nº 9.394, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 87. ................................................................................

........................................................................................................

§ 2º O poder público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para o grupo de 5 (cinco) a 14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos de idade.

§ 3º ........................................................................................

I - matricular todos os educandos a partir dos 5 (cinco) anos de idade no ensino fundamental;

....................................................................................” (NR)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 03 de fevereiro de 2010.

Senador José Sarney

Presidente do Senado Federal

LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA

COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI

LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA EDUCAÇÃO

Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.

§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e a prática social.

TÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII - valorização do profissional da educação escolar;

VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

IX - garantia de padrão de qualidade;

X - valorização da experiência extra-escolar;

XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

TÍTULO III

DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II - universalização do ensino médio gratuito; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.061, de 27/10/2009, publicada no DOU de 28/10/2009, em vigor em 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação)

III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.

Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.

§ 1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União:

I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;

II - fazer-lhes a chamada pública;

III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência a escola.

§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.

§ 3º Qualquer das partes mencionadas nocaput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.

§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.

§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.

Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental. (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.114, de 16/5/2005)

Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;

II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;

III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.

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TÍTULO V

DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO

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CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO BÁSICA

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Seção II

Da Educação Infantil

Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 30. A educação infantil será oferecida em:

I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.

Art. 31. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.

Seção III

Do Ensino Fundamental

Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.274, de 6/2/2006)

I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

§ 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.

§ 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.

§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.

§ 5º O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.525, de 25/9/2007)

Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.

§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.475, de 22/7/1997)

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CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.

§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender as peculiaridades da clientela de educação especial.

§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.

Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:

I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;

II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;

IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;

V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis Para o respectivo nível do ensino regular.

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TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 87. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei.

§ 1º A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos.

§ 2º O poder público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para o grupo de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos de idade. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.274, de 6/2/2006)

§ 3º O Distrito Federal, cada Estado e Município, e, supletivamente, a União, devem: (“Caput” do parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.330, de 25/7/2006)

I - matricular todos os educandos a partir dos 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.274, de 6/2/2006)

a) (Revogada pela Lei nº 11.274, de 6/2/2006)

b) (Revogada pela Lei nº 11.274, de 6/2/2006)

c) (Revogada pela Lei nº 11.274, de 6/2/2006)

II - prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados;

III - realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância;

IV - integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.

§ 4º Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço.

§ 5º Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.

§ 6º A assistência financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a dos Estados aos seus Municípios, ficam condicionadas ao cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e dispositivos legais pertinentes pelos governos beneficiados.

Art. 88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação educacional e de ensino as disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir da data de sua publicação.

§ 1º As instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei e às normas dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes estabelecidos.

§ 2º O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do art. 52 é de oito anos.

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FIM DO DOCUMENTO

Postado por Leiko Regina às 07:04 0 comentários
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