sábado, 9 de outubro de 2010
sábado, 4 de setembro de 2010
Projeto Árvore da chupeta
terça-feira, 31 de agosto de 2010
sábado, 21 de agosto de 2010
terça-feira, 3 de agosto de 2010
UNICEF saúda projeto de lei contra castigos corporais em crianças
Brasília, 14 de julho – O UNICEF no Brasil parabeniza a iniciativa do governo federal em enviar para debate no Congresso Nacional o projeto de lei sobre castigos corporais e "tratamento cruel ou degradante" contra crianças e adolescentes, assinado hoje pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A proposta vem somar-se aos avanços na garantia dos direitos de crianças e adolescentes impulsionados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que completou 20 anos de aprovação nesta terça-feira. O projeto materializa preceitos defendidos pela Convenção sobre os Direitos da Criança, da qual o Brasil é signatário, e do Estudo Global das Nações Unidas sobre Violência contra Crianças, do Secretário-Geral da ONU.
O UNICEF deseja que o Congresso Nacional promova um rico debate sobre o assunto. E mais, que essas discussões sejam levadas à sociedade e que a percepção de que castigos corporais contra crianças e adolescentes sejam educativos desapareça das famílias brasileiras e dê lugar à cultura do diálogo, do carinho, dos bons exemplos e do direito de cada criança a crescer sem violência. Bater em uma criança é agressão e um atentado ao desenvolvimento físico e psicológico pleno e saudável. Se aprovada, o Brasil será o 26º país a adotar uma lei contra o castigo corporal de crianças.
domingo, 20 de junho de 2010
Boa notícia! Veja digital
Revistas Veja digitalizadas para leitura online, a partir do ano de 1968!
Acesse o link: http://veja.abril.com.br/acervodigital/home.aspx
Boa pesquisa e boa leitura!
quinta-feira, 3 de junho de 2010
Exercício fotográfico do curso Pedagogia da Imagem
Recomendo este curso!
Acesse o site http://pedagogiadaimagem.sites.uol.com.br/
Veja algumas fotos que tirei no curso.
sábado, 1 de maio de 2010
Ingresso no E.Fundamental aos 5 anos! PLS 414/2008
Na oportunidade, haverá no próximo dia 5 de maio, às 10h, no Senado Federal, a audiência pública sobre a matéria.
PROJETO DE LEI N.º 6.755, DE 2010
(Do Senado Federal)
PLS Nº 414/08
OFÍCIO Nº 141/2010 (SF)
Altera a redação dos arts. 4º, 6º, 29, 30, 32 e 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que "estabelece as diretrizes e bases da educação nacional", dispondo sobre a educação infantil até os 5 (cinco) anos de idade e o ensino fundamental a partir dessa idade.
DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE:
EDUCAÇÃO E CULTURA E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54 RICD). APENSEM-SE A ESTE OS PROJETOS DE LEI 1.558/2007 E 2.632/07 E SEUS APENSADOS.
APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput - RICD
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O inciso IV do art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ..................................................................................
........................................................................................................
IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero até 5 (cinco) anos de idade;
.............................................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 6º da Lei nº 9.394, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos 5 (cinco) anos de idade, no ensino fundamental.” (NR)
Art. 3º O art. 29 da Lei nº 9.394, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
Art. 4º O inciso II do art. 30 da Lei nº 9.394, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. ................................................................................
........................................................................................................
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) até 5 (cinco) anos de idade.” (NR)
Art. 5º O caput do art. 32 da Lei nº 9.394, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 5 (cinco) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
....................................................................................” (NR)
Art. 6º O § 3º do art. 58 da Lei nº 9.394, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58. ................................................................................
........................................................................................................
§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero até 5 (cinco) anos, durante a educação infantil.” (NR)
Art. 7º O art. 87 da Lei nº 9.394, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87. ................................................................................
........................................................................................................
§ 2º O poder público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para o grupo de 5 (cinco) a 14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos de idade.
§ 3º ........................................................................................
I - matricular todos os educandos a partir dos 5 (cinco) anos de idade no ensino fundamental;
....................................................................................” (NR)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 03 de fevereiro de 2010.
Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal
LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e a prática social.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
TÍTULO III
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - universalização do ensino médio gratuito; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.061, de 27/10/2009, publicada no DOU de 28/10/2009, em vigor em 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação)
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
§ 1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União:
I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;
II - fazer-lhes a chamada pública;
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência a escola.
§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
§ 3º Qualquer das partes mencionadas nocaput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.
Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental. (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.114, de 16/5/2005)
Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.
.......................................................................................................................................................
TÍTULO V
DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO
.......................................................................................................................................................
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
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Seção II
Da Educação Infantil
Art.
Art.
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.
Art. 31. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
Seção III
Do Ensino Fundamental
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.274, de 6/2/2006)
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
§ 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.
§ 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
§ 5º O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.525, de 25/9/2007)
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.475, de 22/7/1997)
.......................................................................................................................................................
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender as peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis Para o respectivo nível do ensino regular.
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TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 87. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei.
§ 1º A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos.
§ 2º O poder público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para o grupo de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos de idade. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.274, de 6/2/2006)
§ 3º O Distrito Federal, cada Estado e Município, e, supletivamente, a União, devem: (“Caput” do parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.330, de 25/7/2006)
I - matricular todos os educandos a partir dos 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.274, de 6/2/2006)
a) (Revogada pela Lei nº 11.274, de 6/2/2006)
b) (Revogada pela Lei nº 11.274, de 6/2/2006)
c) (Revogada pela Lei nº 11.274, de 6/2/2006)
II - prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados;
III - realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância;
IV - integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.
§ 4º Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço.
§ 5º Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.
§ 6º A assistência financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a dos Estados aos seus Municípios, ficam condicionadas ao cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e dispositivos legais pertinentes pelos governos beneficiados.
Art.
§ 1º As instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei e às normas dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes estabelecidos.
§ 2º O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do art. 52 é de oito anos.
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FIM DO DOCUMENTO
terça-feira, 16 de março de 2010
Você sabia que a introdução do hino nacional tinha uma letra? (antigamente nas escolas era cantado)
quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010
O meio ambiente e sustentabilidade
Cientistas, pesquisadores amadores e membros de organizações não governamentais se unem, ao redor do planeta, para discutir e levantar sugestões que possam trazer a solução definitiva ou, pelo menos, encontrar um ponto de equilíbrio que desacelere a destruição que experimentamos nos dias atuais. A conclusão, praticamente unânime, é de que políticas que visem a conservação do meio ambiente e a sustentabilidade de projetos econômicos de qualquer natureza deve sempre ser a idéia principal e a meta a ser alcançada para qualquer governante.
Em paralelo as ações governamentais, todos os cidadãos devem ser constantemente instruídos e chamados à razão para os perigos ocultos nas intervenções mais inocentes que realizam no meio ambiente a sua volta; e para a adoção de práticas que garantam a sustentabilidade de todos os seus atos e ações. Destinar corretamente os resíduos domésticos; a proteção dos mananciais que se encontrem em áreas urbanas e a prática de medidas simples que estabeleçam a cultura da sustentabilidade em cada família.
Assim, reduzindo-se os desperdícios, os despejos de esgoto doméstico nos rios e as demais práticas ambientais irresponsáveis; os danos causados ao meio ambiente serão drasticamente minimizados e a sustentabilidade dos assentamentos humanos e atividades econômicas de qualquer natureza estará assegurada.
Estimular o plantio de árvores, a reciclagem de lixo, a coleta seletiva, o aproveitamento de partes normalmente descartadas dos alimentos como cascas, folhas e talos; assim como o desenvolvimento de cursos, palestras e estudos que informem e orientem todos os cidadãos para a importância da participação e do engajamento nesses projetos e nessas soluções simples para fomentar a sustentabilidade e a conservação do meio ambiente.
Uma medida bem interessante é ensinar cada família a calcular sua influência negativa sobre o meio ambiente (suas emissões) e orientá-las a proceder de forma a neutralizá-las; garantindo a sustentabilidade da família e contribuindo enormemente para a conservação do meio ambiente em que vivem. Mas, como se faz par calcular essas emissões? Na verdade é uma conta bem simples; basta calcular a energia elétrica consumida pela família; o número de carros e outros veículos que ela utilize e a forma como o faz e os resíduos que ela produza. A partir daí; cada família poderá dar a sua contribuição para promover práticas e procedimentos que garantam a devolução à natureza de tudo o que usaram e, com essa ação, gerar novas oportunidades de redá e de bem estar social para sua própria comunidade.
O mais importante de tudo é educar e fazer com que o cidadão comum entenda que tudo o que ele faz ou fará; gerará um impacto no meio ambiente que o cerca. E que só com práticas e ações que visem a sustentabilidade dessas práticas; estará garantindo uma vida melhor e mais satisfatória, para ela mesma, e para as gerações futuras.
Extraído de: Ecologia Urbana » Conscientização » O Meio Ambiente e a Sustentabilidade
Raquel Nunes
segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010
Lian Gong no Paço Municipal (para servidores)
O grupo Qualidade de Vida no Trabalho (QVT) já retomou as sessões de Lian Gong no Paço Municipal de Campinas. Os servidores têm dois dias da semana para participar da atividade. Às quartas-feiras, o grupo se reúne às 14h, em frente ao Museu de Arte Contemporânea de Campinas; às sextas-feiras, a sessão é realizada às 8h30, no 20º andar do Paço Municipal, dois cenários propícios para quem está interessado em participar desta prática chinesa.
O Lian Gong foi criado por um médico ortopedista chinês, que uniu os conhecimentos da medicina tradicional chinesa, da medicina moderna ocidental e de antigos exercícios terapêuticos. O ideograma da prática significa “trabalho persistente e prolongado para forjar o corpo com o objetivo de transformá-lo de fraco em forte, e de doente em saudável”.
Os exercícios são simples e devem ser executados com respiração correta e profunda, o que acalma a mente e desacelera a emoção. Cada série de exercícios tem uma indicação específica. Os interessados podem consultar o Manual do Lian Gong no site da Secretaria de Recursos Humanos e ver quais são os exercícios praticados.
Maria Cristina Bognar, atleta, advogada da Secretaria de Finanças e instrutora da prática nos dois grupos, lembra que cada vez mais as pessoas têm buscado tratamento na medicina alternativa. “O Globo Repórter recentemente mostrou uma matéria muito interessante sobre medicina alternativa, alimentação e outras formas de manter o corpo e a mente saudáveis. Eles dedicaram um bloco inteiro para falar sobre os benefícios do Lian Gong”, disse.
A instrutora também defende que os servidores da Prefeitura pratiquem o Lian Gong citando os benefícios que ele traz. "São 15 minutos de atividade que deixarão a pessoa mais tranquila e fisicamente melhor. A ginástica também ajuda, e muito, no combate ao estresse", disse Cristina.
Para participar é simples: basta comparecer no local e horário da atividade com roupas e sapatos confortáveis. Já aqueles que querem se aprofundar no assunto podem assistir um programa que vai ao ar todo sábado, às 8h30, na TV Cultura, e que trata da prática chinesa.
Mais informações podem ser obtidas junto aos representantes do QVT de cada secretaria, ou com o coordenador do grupo pelo telefone 2116-0344. A apostila do Lian Gong está disponível no portal da Prefeitura, na página da Secretaria de Recursos Humanos (http://www.campinas.sp.gov.br/governo/recursos-humanos/)
Lian Gong
O Lian Gong traz benefícios tanto para o corpo quanto para a mente. Para o corpo ele ajuda no fortalecimento dos ossos e músculos, na melhora da resistência física, do movimento das articulações, da respiração, da circulação do sangue e da energia do corpo, além da postura de forma global.
Para a mente, a prática ajuda no controle das emoções, na diminuição da ansiedade e da depressão, na promoção do autocuidado, na melhora da concentração e da autoestima.
Serviço
Prática de Lian Gong no Paço Municipal
Local 1: 20º andar
Quando: Toda sexta-feira, às 8h30
Público-alvo: todos os servidores municipais
Local 2: em frente ao MACC
Quando: Toda quarta-feira, às 14h
Público-alvo: todos os servidores municipais
28/01/2010
Patrícia Coutinho
segunda-feira, 25 de janeiro de 2010
Bullying
Renata Freitas
Não pode. E pronto!
Submeter um colega a humilhações, piadas e outras agressões sistemáticas é praticar bullying. Não é brincadeira. É violência. Causa sofrimento e dano à vítima. Escolas, pais e sociedade devem combatê-la
Entre a 5ª e a 8ª série do Ensino Fundamental, a jovem Silvana era o centro das atenções em sua classe na escola particular em que estudava em Campinas. Não por seu desempenho brilhante nas disciplinas escolares – ela tirava as melhores notas da turma –, mas por ser um pouco mais baixa que a média entre seus colegas. Diariamente, Silvana (nome fictício para preservar sua identidade) tinha que suportar apelidos grosseiros e músicas irônicas, cantadas em coro em plena sala de aula. “Me sentia humilhada”, lembra.
A garota, que hoje tem 19 anos, passou quatro anos de sua adolescência sendo alvo de bullying. O termo é importado do inglês e ainda pouco conhecido no Brasil, mas já começa a fazer parte do vocabulário de muitas crianças e jovens que vivenciam o problema no dia-a-dia.
A médica psiquiatra do Ambulatório de Neuropsiquiatria Infantil e professora do curso de extensão em Saúde Mental Escolar da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), Giulietta Cucchiaro, diz que a expressão bullying vem do verbo inglês to bully, que significa usar a força ou o poder para assustar, intimidar ou ameaçar aquele que é mais fraco. “O bullying é definido como o uso deliberado de meios físicos e psicológicos para ferir ou amedrontar o outro sem o devido pretexto e sabendo que ele não é capaz de se defender”, explica.
Segundo a coordenadora Associada do curso de Pedagogia da Unicamp, Ângela Soligo, bullying envolve um conjunto de práticas de discriminação e preconceito em que são ressaltadas características desvalorizadas por um grupo. Ela afirma que a prática passa pela verbalização, com piadas e apelidos de mau gosto, inclui o isolamento e pode chegar à violência física.
As especialistas afirmam que o bullying sempre esteve presente no ambiente escolar. “Sempre houve um excluído, um rotulado, dono dos apelidos, mas havia um certo controle sobre as expressões mais violentas, porque os castigos também eram mais severos. A violência ocorria mais fora da escola do que dentro dela”, diz Ângela.
Para ela, a ocorrência de bullying também se intensificou por causa da violência presente no cotidiano dos jovens. “Os modelos que as crianças e os adolescentes têm hoje são violentos. E a violência não está somente nos filmes e nos desenhos. Está também na realidade que é mostrada todos os dias pelos jornais e pela TV”, analisa.
Mal presente na sala de aula
O bullying está presente em muitas escolas, tanto da rede pública quanto da rede privada, causando sofrimento a crianças de várias idades. A universitária Silvana, que sofreu com a prática durante grande parte do Ensino Fundamental, estudava em escola particular.
Já o estudante Luís Henrique Faustino, 18 anos, era aluno de uma escola pública, quando foi vítima de bullying entre a 5ª e a 7ª série do Ensino Fundamental. Ele ainda se lembra bem dos dois garotos de sua classe que o ofendiam com palavras e o agrediam fisicamente. “Um deles me bateu. Eu recebia chutes e cheguei a ser derrubado”, conta.
Apesar de terem a mesma idade que Luís Henrique na época, os agressores eram bem maiores que ele. Sua mãe, a comerciária Amelinda Faustino, diz que o filho sempre foi franzino e muito tímido. “Eu não tinha como enfrentar, porque ficava desfavorecido”, diz o jovem.
Segundo Amelinda, no início, as agressões contra o garoto tinham como alvo seu material escolar, que era violado e rasgado pelos colegas. “À medida que foram crescendo, a violência passou de psicológica a física”, relata.
A menina Kauane Paola Moreira Dias, 6 anos, já sofre com situações de bullying na creche. Sua mãe, Eliana Aparecida Moreira, conta que a menina foi empurrada várias vezes e recebeu beliscões de uma criança que também freqüenta a creche. “Ensinei minha filha a ser amiga e a não bater, então ela nunca reage. Digo a ela para procurar um adulto nessas situações”, afirma Eliana.
Tímida, Kauane revela que também não gosta quando os coleguinhas a chamam de apelidos por causa de seu nome. E ela já percebeu que não adianta reclamar. “Se eu falar que não gosto, eles chamam de novo”, diz.
Por este mesmo motivo, a estratégia adotada pelo garoto C.E.S., 18 anos, vítima de bullying no Ensino Fundamental, era ignorar as provocações dos colegas. “Eu fingia que não era comigo, porque se respondesse ou me mostrasse ofendido, eles passariam a falar mais”, diz.
Ruivo e obeso na época, C.E.S. recebia apelidos que se referiam à obesidade e esporadicamente à cor dos cabelos. “Os maiores faziam isso para zoar e ver se eu ficava nervoso, mas como dizia que não me importava, então não tinha graça para eles”. Entretanto, o garoto reconhece que, no fundo, as provocações dos colegas o deixavam bastante chateado.
Bons e maus alunos praticam bullying
A psiquiatra Giulietta Cucchiaro ressalta que a escola tem grande importância para o desenvolvimento das crianças. “É no ambiente escolar que os alunos vivenciam relacionamentos, que incluem cooperação, amizade e amor, assim como a competição, a inimizade e aprendem a lidar com a autoridade”, ressalta.
Para ela, é imprescindível que o aluno tenha garantido seu direito de se sentir seguro e de ser respeitado no ambiente escolar. E o bullying vai na contramão deste direito. “Estudos científicos mostram que 15% das crianças podem estar envolvidas como autoras ou vítimas da prática”, observa.
Giulietta informa que o bullying é classificado em direto e indireto. O direto caracteriza-se por ataques físicos, como empurrões e brigas. “O agressor, geralmente um menino, tem características de líder e não raro recruta dois ou três ajudantes”, detalha.
Já o tipo indireto, inclui estratégias para prejudicar a autoconfiança do outro, por meio de humilhações, isolamento social e rumores agressivos. Este é o tipo mais praticado pelas meninas.
Segundo a psiquiatra, em 40% dos casos os agressores têm problemas psicológicos. “Geralmente, eles vêm de lares caóticos, com educação autoritária e agressiva e disciplina inconsistente”, afirma.
De acordo com a coordenadora Associada do curso de Pedagogia da Unicamp, Ângela Soligo, as práticas de exclusão do bullying são manifestadas também por bons alunos. “Não são apenas os indisciplinados que fazem isso”, comenta. Ela ressalta que o isolamento é um dos tipos de agressão mais freqüentes. “Faz parte do cotidiano de todas as escolas”.
Ângela relata que as principais vítimas de bullying são os negros, os portadores de deficiências físicas, as crianças obesas, os tipos mais afeminados ou masculinizados, assim como as crianças muito pobres.
A vítima de bullying, segundo Giulietta Cucchiaro, é geralmente uma criança tímida, ansiosa, com dificuldade para fazer amizades e pode carregar algum estigma. Geralmente, vem de família na qual não há violência e mantém um relacionamento próximo com os pais. “São pessoas que não sabem lidar com a violência”, acrescenta.
Por trás da agressão está o preconceito
A atuação da escola e o apoio dos pais são essenciais no combate ao bullying. Para a psiquiatra Giulietta Cucchiaro, assim que o problema for identificado a escola deve conversar individualmente com a vítima e o agressor. “Ambos podem necessitar de ajuda psicológica”, diz. Os pais também devem participar do processo junto com a escola. “E deve-se deixar claro que o bullying não é permitido no espaço escolar”, enfatiza.
Para Ângela Soligo, o papel das instituições de ensino no combate à prática vai além. Ela diz que é preciso discutir com toda a comunidade da escola, questões como o preconceito e a exclusão no ambiente escolar. “As escolas acabam indo pelo caminho de identificar as crianças mais agressivas e rebeldes e conter o problema. Isso é tapar o sol com a peneira, porque não trata da questão fundamental, que é o preconceito”, avalia.
Giulietta destaca um projeto realizado na Noruega pelo psicólogo Dan Olweus. Após a realização de um levantamento que constatou que o bullying era um problema sério tanto em pequenos vilarejos quanto nas grandes cidades norueguesas, ele lançou o Programa Nacional Anti-bullying. Por meio da conscientização de alunos, professores e funcionários das escolas, as ocorrências caíram em mais de 50%.
Em Campinas, a Secretaria Municipal de Educação tem como um de seus eixos principais a inclusão irrestrita. A meta é incluir os portadores de necessidades especiais, os negros e os alunos egressos da Febem nas escolas da rede municipal de ensino. “Temos trabalhado com os alunos para minimizar as diferenças e, paralelamente, procuramos desenvolver a cultura da paz, da não-agressão e da não-violência”, diz a psicóloga e pedagoga Rita Khater, assessora de Educação e Cidadania da Secretaria Municipal de Educação.
Rita relata que com a experiência da inclusão radical já é possível perceber nos pátios das escolas atitudes mais inclusivas. “Há um olhar cada vez mais crescente de inclusão nas nossas escolas”, afirma.
Quando o jeito é mudar de escola
A solução para o problema de alguns casos mais graves de bullying pode estar na mudança de escola. Foi o que aconteceu com Luís Henrique Faustino, no 1º ano do Ensino Médio. Depois de ter passado a 8ª série em um turno diferente de seus agressores, eles iriam voltar a dividir a sala se a família não tivesse optado por uma outra escola.
“Decidi mudar meu filho de escola quando ouvi a direção dizer que ele precisava aprender a se defender sozinho. Se ele não saísse de lá seria uma vítima grave ou se tornaria um marginal igual aos outros”, analisa a mãe Amelinda Faustino. Para ela, a escola foi omissa durante todo o período em que Luís Henrique foi vítima de bullying.
Tentando resolver a situação da melhor forma possível, Amelinda diz que conversou várias vezes com a direção e passou a fazer parte da Associação de Pais e Mestres e do conselho da escola. Entretanto, segundo ela, todos ignoravam o problema, que também ocorria com outras crianças da mesma instituição de ensino.
“Em muitos casos, a escola nega a importância e a gravidade de um problema denunciado. E, às vezes, até se posiciona ao lado do agressor”, afirma a psiquiatra Giulietta Cucchiaro. Por isso, ela enfatiza que é essencial que professores, alunos e funcionários da escola dêem a devida atenção aos casos de bullying.
Ao contrário de Luís Henrique, que sempre dividiu seu problema com a família, a universitária Silvana guardou as humilhações para si. “Nunca contei para meus pais, porque não queria dar trabalho para eles”, explica. Assim como ela, muitas vítimas sentem-se incapazes de denunciar o problema, mesmo que seja para os pais.
Muito tímida e quieta, ela suportou calada, durante quatro anos, as mais diversas agressões psicológicas, dentre as quais o isolamento e a hostilidade dos colegas. A música agressiva que era cantada para ela na sala de aula na frente de um de seus professores ainda não se apagou da sua memória. “Até hoje, tenho mágoa da escola e das pessoas. Se cruzo com alguém da época faço questão de não cumprimentar”, revela.
Silvana também só encontrou a paz quando mudou para um colégio maior, no 1º ano do Ensino Médio. “Foi ótimo. Era uma escola enorme, parecida com uma universidade, e tinha todo tipo de gente. Lá me tornei uma anônima”, comemora. Para Silvana, o bullying prejudica muito a auto-estima das pessoas, deixando as vítimas inseguras e ainda mais retraídas.
A vítima geralmente...
Apresenta resistência ou recusa-se a ir à escola.
Tem queixas psicossomáticas. Exemplo: na hora de ir à escola, passa mal.
Tem queda no rendimento escolar.
Demonstra entristecimento.
Apresenta problemas de insônia.
Chega em casa com marcas de violência física ou chorando.
Apresenta isolamento social.
Dá sinais de perda de auto-estima e de depressão.
Tenta o suicídio (casos extremos).
Fonte: especialistas entrevistadas.
É papel da escola...
Adotar uma diretriz clara e contrária à prática de bullying.
Conscientizar professores e funcionários sobre a importância de se combater do problema.
Observar as crianças nas salas de aulas, nos intervalos e no recreio.
Supervisionar lugares isolados da escola.
Detectar atividade suspeita e intervir imediatamente de forma assertiva.
Observar, preventivamente, os alunos mais vulneráveis: tanto os “valentões” quanto os mais tímidos.
Não fazer vista grossa às denúncias. Entrevistar individualmente os envolvidos e, se necessário, chamar os pais.
Orientar os alunos a tentar ajudar outras crianças que estejam sofrendo com situação de bullying.
Reforçar, sempre que possível, que é importante incluir e acolher os colegas mais tímidos, que facilmente se isolam.
Fonte: Giulietta Cucchiaro, psiquiatra.
Aprovado programa contra o "bullying"
Vereador Dário Saadi
A Câmara Municipal aprovou nesta segunda-feira (24/08), em segunda discussão,o projeto de autoria do vereador Biléo Soares (PSDB) que institui o Programa de Combate ao Bullying nas escolas municipais de Campinas. O projeto prevê ações interdisciplinares e com a participação comunitária. O objetivo do programa, lembra o autor, é prevenir e combater a prática nas escolas, além de capacitar docentes e equipes pedagógicas para tratar do assunto de maneira adequada.
O bullying é um termo em inglês que descreve toda atitude de violência física ou psicológica, intencional e repetida, praticada por uma pessoa ou um grupo. Comum tanto nas escolas públicas quanto nas particulares, o objetivo do ato é intimidar ou agredir outro indivíduo.
São exemplos de bullying os atos de intimidação, humilhação e discriminação; insultos pessoais, apelidos pejorativos, gozações que magoam, acusações injustas, atuação de hostilidade grupal, ridicularização do outro, exclusão e isolamento social da vítima.
O bullying é um problema que atinge crianças e adolescentes em todo o mundo. Segundo dados da Organização Não Governamental (ONG) inglesa denominada PLAN, a cada dia um milhão de crianças sofrem algum tipo de violência nas escolas, afetando a sua personalidade e a saúde física e mental. Uma outra pesquisa do Centro Multidisciplinar de Estudos e Orientações sobre o Bullyng Escolar (Cemeobs), aponta que 40% dos casos ocorrem no pátio da escola.
No Brasil, informações do Centro de Estudos do Bullying revelam que o problema atinge cerca de 45% das escolas. Provocar danos físicos, morais e materiais, usar tecnologias de informação, criar páginas falsas na internet (cyberbullying) sobre a vítima também são considerados bullying.
BILÉO - O projeto foi defendido na tribuna pelo vereador Dário Saadi (DEM), já que Biléo Soares não compareceu à sessão por causa do falecimento de sua tia, a madre Helena Soares. A madre, que tinha 101 anos, ajudou a construir o Colégio Sagrado Coração de Jesus - um dos mais tradicionais da cidade.
Dário Saadi lembrou que as escolas devem estar atentas ao problema. “Essa uma questão delicada. Os efeitos do bullying são muito complicados. Trata-se de uma brincadeira maldosa, agressiva e é cada vez mais frequente nas escolas. Para muitas vítimas, esse tipo de brincadeira acaba provocando sequelas psicológicas e emocionais profundas”, disse. “Por isso, o programa prevê a interação da Secretaria de Educação, diretores, professores, funcionários das escolas, pais e alunos”, lembrou o vereador.
O projeto segue agora para a sanção do Executivo.
Texto: Assessoria de Imprensa da Câmara Municipal de Campinas